Art. 10. O exercício das atividades de despachantes aduaneiros dependerá de autorização prévia por decreto do Presidente da República.
§ 1º - O candidato à autorização deverá requerê-la, juntando prova de habilitação regulada neste decreto-lei e do exercício, por tempo igual ou superior a 2 anos, das atividades de ajudante, com indicação do seu nome feita pelo chefe da repartição, que observará o que a respeito prescrevem o artigo 25 o seu parágrafo único. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)
§ 2º - Se concorrerem dois ou mais ajudantes, em igualdade de condições, terá preferência o casado, com relação aos solteiros e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos. (Renumerado do Parágrafo único do artigo 25 pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)
§ 1º - O candidato à autorização deverá requerê-la, juntando prova de habilitação regulada neste decreto-lei e do exercício, por tempo igual ou superior a 2 anos, das atividades de ajudante, com indicação do seu nome feita pelo chefe da repartição, que observará o que a respeito prescrevem o artigo 25 o seu parágrafo único. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)
§ 2º - Se concorrerem dois ou mais ajudantes, em igualdade de condições, terá preferência o casado, com relação aos solteiros e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos. (Renumerado do Parágrafo único do artigo 25 pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)