Art. 43. As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.
Parágrafo único. Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.
Parágrafo único. Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.