Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 43

Art. 43. As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.

Parágrafo único. Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 43

Art. 43. As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.

Parágrafo único. Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.