Art. 17. A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.
§ 1º - A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)
§ 1º - A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)