Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 17

Art. 17. A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.

§ 1º - A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 17

Art. 17. A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.

§ 1º - A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)