Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º - Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º - Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º - As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 4º - As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º - Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º - Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º - As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 4º - As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)