Art. 30. O despachante aduaneiro, ou seu ajudante, não poderá ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial. Não lhe é permitido, outrossim, despachar ou agenciar, nas repartições aduaneiras e qualquer espécie de negócio próprio, por si ou seus ajudantes ou prepostos, sendo-lhe igualmente vedado concorrer aos leilões da repartição aduaneira em que servir.