Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos despachantes e seus ajudantes


Art. 1º. Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o processo legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º - O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

a) pelos próprios donos ou consignatários das mercadorias; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946) (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b) pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º - Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º - O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos despachantes e seus ajudantes


Art. 1º. Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o processo legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º - O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

a) pelos próprios donos ou consignatários das mercadorias; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946) (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b) pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º - Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º - O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)