Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 12
Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)