Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES


Art. 28. Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes, não são servidores públicos, ficando, porém, sujeitos, em suas relações com o fisco, à disciplina das leis e regulamentos vigentes aplicaveis a estes. As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandato, o qual, nos despachos de importação, obedecerá aos seguintes dizeres:

"A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de............... cidade de............... sob n..............., estabelecida à rua..............., n..............., e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n..............., representada neste ato pel..............., autoriza o despachante aduaneiro Sr..............., a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".


Parágrafo único. O nome do despachante será escrito por extenso e do próprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser impresso, não se permitindo, sob qualquer pretesto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES


Art. 28. Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes, não são servidores públicos, ficando, porém, sujeitos, em suas relações com o fisco, à disciplina das leis e regulamentos vigentes aplicaveis a estes. As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandato, o qual, nos despachos de importação, obedecerá aos seguintes dizeres:

"A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de............... cidade de............... sob n..............., estabelecida à rua..............., n..............., e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n..............., representada neste ato pel..............., autoriza o despachante aduaneiro Sr..............., a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".


Parágrafo único. O nome do despachante será escrito por extenso e do próprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser impresso, não se permitindo, sob qualquer pretesto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.