Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 55

Art. 55. Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 55

Art. 55. Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.