Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 36

Art. 36. O despachante fará, tambem, a escrita, na devida forma, dos despachos de exportação, onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e portos de destino.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 36

Art. 36. O despachante fará, tambem, a escrita, na devida forma, dos despachos de exportação, onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e portos de destino.