Lei 2.876/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, na forma do art. 2.º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, o auxilio anual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Lei 2.876/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, na forma do art. 2.º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, o auxilio anual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).