Decreto 19.330/1945 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A permissão para estabelecer em Montes Claros, Estado de Minas, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e da República.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945

Decreto 19.330/1945 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A permissão para estabelecer em Montes Claros, Estado de Minas, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e da República.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945