Decreto-Lei 2.220/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.147, de 02 de julho de 1984, serão reajustados em 75% (setenta e cinto por cento), observado o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984.

Decreto-Lei 2.220/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.147, de 02 de julho de 1984, serão reajustados em 75% (setenta e cinto por cento), observado o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984.