Art. 7º. A venda ao legítimo ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22, mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2º, inciso V, da Lei nº 8.025, de 1990).
Decreto 99.266/1990 - Artigo 7
Art. 7º. A venda ao legítimo ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22, mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2º, inciso V, da Lei nº 8.025, de 1990).