Decreto 99.266/1990 - Artigo 19

Art. 19. Para cobrir os custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis e dos processos de venda, será devido à CEF uma remuneração correspondente a seis VRFs (Valor de Referência de Financiamento) por unidade, cobrada do adquirente na data de assinatura do contrato.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 19

Art. 19. Para cobrir os custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis e dos processos de venda, será devido à CEF uma remuneração correspondente a seis VRFs (Valor de Referência de Financiamento) por unidade, cobrada do adquirente na data de assinatura do contrato.