Art. 34. E vedada a aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito Federal, por órgão da Administração Pública Federal, para ocupação por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação em vigor.
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)