CAPÍTULO VII
Dos Imóveis da Administração Pública Federal Indireta
Dos Imóveis da Administração Pública Federal Indireta
Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 106, de 1991)
§ 1º - Consideram-se vinculados às atividades operacionais os imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da Diretoria e àqueles que, por sua configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade.
§ 2º - O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais votará de forma a:
a) garantir a alienação dos imóveis;
b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.
§ 4º - Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 31, de 1991)