Decreto 99.266/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal (CEF), elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

§ 1º - Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

§ 2º - Nos conjuntos habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por amostragem.

§ 3º - O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal (CEF), elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

§ 1º - Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

§ 2º - Nos conjuntos habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por amostragem.

§ 3º - O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.