Decreto 99.266/1990 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Regularização dos Imóveis


Art. 4º. A CEF, sob a supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos.

Parágrafo único. Os órgãos e cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da referida regularização.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Regularização dos Imóveis


Art. 4º. A CEF, sob a supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos.

Parágrafo único. Os órgãos e cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da referida regularização.