CAPÍTULO II
Da Regularização dos Imóveis
Da Regularização dos Imóveis
Art. 4º. A CEF, sob a supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos.
Parágrafo único. Os órgãos e cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da referida regularização.