Decreto 99.266/1990 - Artigo 10

Art. 10. A solicitação de permuta, prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, será feita à SAF/PR, no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.

§ 1º - Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de atendimento.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 10

Art. 10. A solicitação de permuta, prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, será feita à SAF/PR, no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.

§ 1º - Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de atendimento.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.