Art. 40. Os servidores que não ocuparem cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, deverão comprovar perante a SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, que preenchem os requisitos do art. 26 e requerer a outorga de permissão de uso.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do respectivo termo de ocupação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do respectivo termo de ocupação.