Decreto 99.266/1990 - Artigo 11

Art. 11. Competirá à SAF/PR encaminhar à CEF a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido seu direito de preferencia e preencham os requisitos do art. 5º.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 11

Art. 11. Competirá à SAF/PR encaminhar à CEF a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido seu direito de preferencia e preencham os requisitos do art. 5º.