Art. 22. Com a celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel, a que se referem os Decretos nºs 85.633, de 8 de janeiro de 1981, e 96.633, de 1º de setembro de 1988.
§ 1º - Caso o ocupante não seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.
§ 2º - Os imóveis que não forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.
§ 1º - Caso o ocupante não seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.
§ 2º - Os imóveis que não forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.