Art. 41. São nulos os termos de ocupação firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive, em desacordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.
Decreto 99.266/1990 - Artigo 41
Art. 41. São nulos os termos de ocupação firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive, em desacordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.