Decreto 99.266/1990 - Artigo 39

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 39. Os órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União poderão regular, em ato próprio, a constituição da reserva, a distribuição e o uso dos imóveis residenciais funcionais que permanecerão por eles administrados.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 39

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 39. Os órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União poderão regular, em ato próprio, a constituição da reserva, a distribuição e o uso dos imóveis residenciais funcionais que permanecerão por eles administrados.