Decreto 99.266/1990 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Da Preferência à Compra


Art. 5º. Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

a) eram titulares de regular termo de ocupação;

b) eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

§ 2º - O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao: (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

a) servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes no imóvel em 13 de abril de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

b) descendente ou ao ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que preencha o requisito da alínea b do § 1º e ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

§ 3º - A comprovação da legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme instruções por ela expedidas.

§ 4º - Não têm direito à preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.

§ 5º - A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

Decreto 99.266/1990 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Da Preferência à Compra


Art. 5º. Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

a) eram titulares de regular termo de ocupação;

b) eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

§ 2º - O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao: (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

a) servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes no imóvel em 13 de abril de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

b) descendente ou ao ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que preencha o requisito da alínea b do § 1º e ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

§ 3º - A comprovação da legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme instruções por ela expedidas.

§ 4º - Não têm direito à preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.

§ 5º - A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)