CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º. Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
§ 1º - Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais: (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
a) ocupados por membros do Poder Legislativo; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
§ 2º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)
§ 3º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)