Art. 15. Os recursos provenientes da venda dos imóveis, ressalvados os casos do art. 37 e independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem na CEF, convertidos em renda da União, para aplicação obrigatória em programas habitacionais de caráter social (Lei nº 8.025, de 1990, art. 12).