Art. 38. No uso e na venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades referidas no artigo anterior serão observadas as disposições da Lei nº 8.025, de 1990, e, no que couber, as deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
Decreto 99.266/1990 - Artigo 38
Art. 38. No uso e na venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades referidas no artigo anterior serão observadas as disposições da Lei nº 8.025, de 1990, e, no que couber, as deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)