Art. 21. Fica a CEF autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas e recebimento do respectivo produto, na forma prevista neste decreto.
Decreto 99.266/1990 - Artigo 21
Art. 21. Fica a CEF autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas e recebimento do respectivo produto, na forma prevista neste decreto.