Art. 9º. O pagamento total ou parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados à ordem do Banco Central do Brasil.
Decreto 99.266/1990 - Artigo 9
Art. 9º. O pagamento total ou parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados à ordem do Banco Central do Brasil.