Art. 42. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)