Decreto 99.266/1990 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
Da Venda


Art. 12. Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 2º a 4º da Lei nº 8.025, de 1990.

§ 1º - Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.025, de 1990).

§ 2º - O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
Da Venda


Art. 12. Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 2º a 4º da Lei nº 8.025, de 1990.

§ 1º - Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.025, de 1990).

§ 2º - O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.