Art. 2º. A manifestação exercida nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.025, de 1990, será apreciada pelo respectivo órgão que indicará à SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis que serão objeto de venda e os que integrarão a reserva prevista no art. 25.
Parágrafo único. Até a mesma data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.
Parágrafo único. Até a mesma data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.