Art. 6º. A SAF/PR notificará os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 5º, § 3º), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial da União, precedida de aviso em jornal de grande circulação no Distrito Federal.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência. (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 1992)
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência. (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 1992)