Decreto 99.266/1990 - Artigo 35

Art. 35. Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991: (Redação dada pela Decreto nº 99.799, de 1990)

I - renegociar os contratos firmados pela extinta Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância, conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até sua total extinção;

II - promover a celebração de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos primeiros administradores;

III - suspender a cobrança da cota referida na alínea b do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.

§ 2º - A União não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.

Decreto 99.266/1990 - Artigo 35

Art. 35. Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991: (Redação dada pela Decreto nº 99.799, de 1990)

I - renegociar os contratos firmados pela extinta Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância, conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até sua total extinção;

II - promover a celebração de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos primeiros administradores;

III - suspender a cobrança da cota referida na alínea b do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.

§ 2º - A União não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.