Lei 11.795/2008 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO


Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Lei 11.795/2008 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO


Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II - (VETADO)

III - (VETADO)