Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)