Lei 11.795/2008 - Artigo 42

Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Lei 11.795/2008 - Artigo 42

Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)