Lei 8.892/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 478, de 22 de abril de 1994.

Lei 8.892/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 478, de 22 de abril de 1994.