Seção II
Da composição
Da composição
Art. 22. O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I - um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II - um da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
IV - um da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
VII - um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
IX - dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 1º - Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
§ 4º - Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II - um do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III - um da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 5º - A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 6º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 7º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 8º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I - serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II - terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)