Decreto 10.046/2019 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Decreto 10.046/2019 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)