Decreto 10.046/2019 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS

Seção I
Das competências


Art. 21. Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:

I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;

II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;

IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;

V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;

VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;

VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;

VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;

IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;

X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

XII - seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

XIII - o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a respeito do acesso público a dados e informações.

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.

§ 3º - Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

Decreto 10.046/2019 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS

Seção I
Das competências


Art. 21. Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:

I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;

II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;

IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;

V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;

VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;

VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;

VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;

IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;

X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

XII - seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

XIII - o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.403, de 2020)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a respeito do acesso público a dados e informações.

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.

§ 3º - Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)