CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade de:
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)