Decreto 10.046/2019 - Artigo 15-A

Seção V
Da responsabilidade
(Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)


Art. 15-A. O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O disposto no caput está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Decreto 10.046/2019 - Artigo 15-A

Seção V
Da responsabilidade
(Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)


Art. 15-A. O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O disposto no caput está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)