Decreto 10.046/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.

Decreto 10.046/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.