Art. 10-A. Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
Decreto 10.046/2019 - Artigo 10-A
Art. 10-A. Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)