Decreto 10.046/2019 - Artigo 19

Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;

II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;

III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e

IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.

Decreto 10.046/2019 - Artigo 19

Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;

II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;

III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e

IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.