Decreto 10.046/2019 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Seção I
Das disposições gerais para o compartilhamento de dados


Art. 5º. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 3º - O compartilhamento de dados nos níveis de categorização restritos e específicos serão autorizados pelo gestor de dados e seu processo será formalizado por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados, em observância: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - aos dispositivos: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

a) da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

b) da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

c) da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

III - às normas correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 4º - Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - o propósito legítimo, específico e explícito; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - a compatibilidade com a finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Decreto 10.046/2019 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Seção I
Das disposições gerais para o compartilhamento de dados


Art. 5º. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 3º - O compartilhamento de dados nos níveis de categorização restritos e específicos serão autorizados pelo gestor de dados e seu processo será formalizado por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados, em observância: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - aos dispositivos: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

a) da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

b) da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

c) da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

III - às normas correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 4º - Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - o propósito legítimo, específico e explícito; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - a compatibilidade com a finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)