Decreto 10.046/2019 - Artigo 10

Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.

Decreto 10.046/2019 - Artigo 10

Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.