Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.
Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.