Art. 13. O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
Decreto 10.046/2019 - Artigo 13
Art. 13. O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)